sábado, 22 de outubro de 2011

Médicos desmentem previsão de que Chávez deve morrer em dois anos



Os médicos que estão tratando do presidente venezuelano, Hugo Chávez, desmentiram neste sábado (22), as declarações feitas pelo antigo médico do líder socialista, de que ele morreria em dois anos, de câncer.
Na primeira declaração pública oficial sobre a saúde de Chávez, três médicos vestindo jalecos, no principal hospital militar da Venezuela, disseram que Salvador Navarrete estava mal informado e teve apenas um contato mínimo com o líder, há uma década.
O presidente, teve o seu câncer diagnosticado e tratado cedo. De acordo com os tratamentos complementares, seu estado atual é bastante satisfatório, com um excelente prognóstico,' disse o Dr. Fidel Ramirez, durante uma entrevista coletiva transmitida ao meio-dia.

'Navarrete não é o médico de Chávez, nem uma pessoa da sua confiança ou da sua família,' disse Ramirez, acrescentando que Navarrete não tinha nenhuma prova científica ou conhecimento da condição de Chávez.
Em uma carta aberta publicada pela imprensa local na sexta-feira, Navarrete disse que fugiu do país, temendo pela sua segurança, depois que uma entrevista publicada há uma semana, o citou dizendo que Chávez morreria em dois anos.
Navarrete cuidou de Chávez há dez anos e afirma que ele tem contato com parentes e membros da equipe médica do presidente.
Em sua carta, Navarrete disse que a sua entrevista para a revista mexicana Milenio Semanal, tinha a intenção de combater o sigilo oficial sobre a condição de Chávez. Ele manteve seu prognóstico sobre Chávez, o que causou um alvoroço.


Decreto regulamenta medidas tributárias referentes à copa


Foi publicado no Diário Oficial da União, de 13 de outubro de 2011, o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
2. Constam deste ato regulamentar as seguintes medidas:

2.1 Capítulo I – arts. 2º a 4º: além das definições já previstas na Lei nº 12.350, de 2010, o Decreto dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao Ministério do Esporte informações relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014 e que ao Ministério da Fazenda caberá avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País além da vigência da referida lei e estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
2.2 Capítulo II – arts. 5º a 9º: regulamenta a habilitação exigida para a fruição dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 12.350, de 2010, disciplinando que:

a) a FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, ou na sua impossibilidade o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto nesse Decreto; e

b) caberá a RFB habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas listados no item “a” anterior, devendo divulgar, por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser publicado em seu sítio oficial na Internet, a lista das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios em até 30 dias após o encaminhamento dos pedidos de habilitação.

2.3 Capítulo III – art. 10: estabelece condições para a fruição da isenção de tributos federais incidentes na importação - mormente, no tocante à necessidade de apresentação prévia à RFB da relação detalhada dos bens e mercadorias a serem importados, a qual deverá conter a classificação fiscal dos bens, a indicação de seus valores unitários e a quantidade e destinação finalística dos bens, que deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos - competindo à RFB disciplinar essas condições em até quarenta e cinco dias após a publicação do Decreto.

2.4 Capítulo IV – art. 11: disciplina a isenção de tributos na importação aplicável aos bens duráveis cujo valor unitário seja igual ou inferior a cinco mil reais, para os quais se aplicam as mesmas condições informadas no item anterior.

2.5 Capítulo V – arts. 12 e 13: disciplina a importação dos bens duráveis cujo valor unitário seja superior a cinco mil reais, os quais embora não estejam abrangidos pela isenção de que trata o item 2.3, poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

2.6 Capítulo VI – art. 14: informa que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esse Decreto.

2.7 Capítulo VII – art. 15: disciplina a isenção concedida à FIFA, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA e aos Prestadores de Serviços da FIFA, não domiciliados no País, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.

2.8 Capítulo VIII – art. 16: disciplina a isenção concedida à Subsidiária FIFA no Brasil, e à Emissora Fonte, na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.

2.9 Capítulo IX – art. 17: disciplina a isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.
2.10 Capítulo X – arts. 18 a 20: disciplina a isenção de IRPF e de IOF concedida às pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário, ressaltando que a isenção do IOF não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, as quais devem observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, nem alcança as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

2.11 Capítulo XI – arts. 21 a 23reproduz o texto legal que dispõe sobre a desoneração de tributos indiretos, quais sejam IPI, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA.

2.12 Capítulo XII – art. 24: reproduz o texto legal que dispõe o Regime de Apuração de Contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil.

2.13 Capítulo XIII – art. 25 a 27: matéria estranha ao assunto Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, uma vez que trata da destinação de bens doados.

2.14 Capítulo XIV – arts. 28 a 34: traz as disposições finais e informa que o disposto no Decreto:

a) não desobriga as pessoas jurídicas e físicas beneficiadas de apresentar declarações e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas em atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
b) aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.

A arrecadação de setembro fica em R$ 75.1 bilhões

A arrecadação das receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e de outras receitas recolhidas por Darf ou GPS, porém administradas por outros órgãos, atingiu o valor de R$ 75.102 milhões no mês de setembro de 2011 e de R$ 705.566 milhões no período de janeiro a setembro de 2011.